Direitos e deveres de um condômino de acordo com o Novo Código Civil

Onde começa e onde termina um direito

Os condôminos devem estar atentos às mudanças que o Novo Código Civil traz a seus direitos e deveres. O código, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, traz em seus artigos 1.335 e 1.336 os direitos e os deveres dos moradores em relação às áreas privativas e comuns do condomínio.  

Por definição, condôminos são os proprietários de suas unidades privativas (habitacionais) como também, proporcionalmente, das áreas comuns que são compartilhadas por todos os moradores de um condomínio,  tais como hall social, salão de festas, garagens, piscina, etc. Por isso é dever de todos os moradores mantê-las e conservá-las. 

O uso da área privativa não é tão livre como muitos pensam.Além dos impedimentos de uso previstos em convenção, como o uso comercial ou para cultos religiosos, há outros, como a Lei n.º 126, de 10/05/1977, a Lei do Silêncio, do Rio de Janeiro, pela qual qualquer ruído que passar dos 85 decibéis em ambiente exterior ao recinto em que tem origem. Outros estados têm leis e decretos semelhantes, como São Paulo, Espírito Santo e Minas Gerais.

Para disciplinar e delimitar a liberdade de cada condômino existe a Convenção do Condomínio, o Regulamento Interno (específicos para cada condomínio), que podem ser solicitados junto à administradora ou ao síndico.

Todos os condôminos devem estar cientes das despesas, das obras e dos problemas de seu condomínio e, sempre que houver dúvidas, devem ter acesso a todos os documentos.

Todos os condôminos são obrigados a participar das despesas ordinárias e extraordinárias aprovadas em Assembléia, mesmo que o objeto da despesa não
seja do seu interesse ou uso.

Abaixo, os dois artigos do Novo Código que dizem respeito aos direitos e deveres dos Condôminos.
Art. 1.335. São direitos do condômino: 

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; 

II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; 

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. 

Art. 1.336. São deveres do condômino: 

I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais; 

II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; 

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; 

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. 

§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. 


No Novo código também ficou estabelecido um valor máximo de multa para o morador que não cumpre com as obrigações acima estabelecidas. Veja:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. 

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. 

Como podemos ver, o Novo Código é bastante claro ao discriminar os direitos e os deveres dos proprietários de apartamentos. Ao seguir corretamente essas normas, o condômino pode usufruir tranqüilamente do que é seu, tirando proveito de tudo o que lhe é de direito e sem nunca ultrapassar os limites dos demais.





Poderes de uma Assembléia: Saiba o que pode acontecer e para que serve uma Assembléia




Assembléia é uma reunião onde serão discutidos problemas e tomadas decisões de interesse comum a todos os condôminos. É um órgão deliberativo e como consequência, suas decisões deverão ser obedecidas por todos os moradores, sejam condôminos ou inquilinos. Só serão levados em conta os votos dos condôminos que participaram e votaram na reunião, desde que todos tenham sido avisados anteriormente.

A Assembléia estabelece as normas e metas usadas na gestão de um condomínio.
Existem dois tipos de Assembléia, a Geral Ordinária e a Geral Extraordinária.
A Assembléia Geral Ordinária (AGO) é obrigatória, realizada uma vez por ano. Nela, convocada pelo síndico, serão discutidos assuntos administrativos, haverá prestações de contas do exercício anterior, aprovação de orçamentos e votação de obras que necessitam ser feitas no condomínio. Além disso poderá ser feita a eleição do síndico, do sub-síndico e do conselho consultivo, por ocasião do término de seus mandatos.

O que é determinado em uma Assembléia Geral Ordinária só poderá ser alterado através de uma nova Assembléia, que deverá conter o quórum mínimo de 2/3 do total das frações ideais, conforme estipula a Lei do Condomínio em seu artigo 25, parágrafo único.

A Assembléia Geral Extraordinária (AGE) poderá ser convocada pelo síndicoou por qualquer condômino toda vez que for necessário, quando houver assuntos que dependam da análise de todos os condôminos ou assuntos urgentes que não poderão esperar a Assembléia Geral Ordinária. Para esta Assembléia ter validade, o quórum deve corresponder a, no mínimo, 1/4 do número de condôminos.



Principais dúvidas sobre FGTS e financiamento




O fundo de garantia é uma boa alternativa para dar a entrada ou amortizar parte da dívida. Confira as principais regras para resgatá-lo.

Texto: Cecilia Arbolave Reportagem visual: Gustavo Curcio e Rebeca Simone Fotos: Adri Felden

- Ter três anos de trabalho com FGTS, consecutivos ou não.

- Não ser titular de outro financiamento ativo do SFH em qualquer parte do país.

- Comprar um imóvel residencial no município onde trabalha, desde que não possua moradia própria nessa mesma cidade e região metropolitana.

- A casa deve ser financiável pelo SFH, com valor máximo de R$ 500 mil.

- Para que se use o FGTS na compra, a casa em questão não pode ter sido adquirida com FGTS há menos de três anos.

- Uma ou mais pessoas podem usar cada uma o seu FGTS para comprar um mesmo imóvel, desde que ele seja para moradia de todos.


Tire suas dúvidas

O que olhar no contrato de financiamento?

Ao fazer uma simulação de financiamento no site do banco ou ao ir à agência, você pode, querendo ou não, dar informações imprecisas sobre a sua renda e, assim, obter uma taxa de juros mais atraente, por exemplo. O que vale, porém, são os dados levantados pelo banco em uma checagem minuciosa que definirá as características do seu financiamento. Daí o fato de ser comum esperar por determinadas condições e depois descobrir que no contrato elas são diferentes. Por isso, preste atenção no Quadro Resumo: nele estão as condições específicas do seu financiamento. 

2. O que acontece se não pago alguma prestação?

Em geral, após três meses de atraso, você recebe uma notificação do banco, e há incidência de multa sobre as prestações devidas. “Na maioria dos casos, a correção é pela TR e pela taxa de financiamento (o chamado juro remuneratório), além do juro de mora diária de 1% ao mês dividido pelos dias de atraso e uma multa de 1,5% sobre o valor da parcela”, explica Marcelo Prata.

3. Posso quitar parte da dívida antes do término do contrato?

Sim, você pode fazer isso a qualquer momento. Mas em geral precisará amortizar um mínimo de 20% do saldo devedor, percentual médio estipulado pelos bancos. E a operação vale a pena: quitando parte da dívida, você está deixando de pagar juros futuros.

4. Quando é preferível usar os investimentos para amortizar o saldo?

Se tiver uma reserva financeira aplicada, confira se o rendimento mensal dela, descontado o Imposto de Renda (IR), é maior que as taxas de juros pagas no financiamento. “Se for superior, continue com a aplicação. Mas se você possuir dinheiro na poupança, que tem correção baixa, vale a pena usá-lo para amortizar parte do crédito”, esclarece Marcelo.


Higienização de caixas d'água




Conheça o Procedimento Correto de Limpeza

A higienização correta das caixas d'água dos condomínios garante a qualidade da água consumida pelos moradores, e conseqüentemente, a preservação de sua saúde. Infelizmente, esse procedimento que deveria ser realizado de seis em seis meses não é uma constante em todos os edifícios.

No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a higienização das caixas d'água é regida pela lei n.º 1893, de 20/11/1991, que estabeleceu que reservatórios de água destinados ao consumo humano precisam ser submetidas à limpeza e higienização semestral, e também à realização de uma análise bacteriológica da água logo depois da limpeza. Este serviço só pode ser feito por empresas registradas na FEEMA, cujo certificado esteja dentro do prazo de validade de um ano. Está disponível no site da fundação uma listagem com todas as empresas credenciadas, inclusive as que estão em processo de renovação de licença. Você pode ter acesso a essa listagem pelo site da FEEMA. Não esqueça que estas normas valem apenas para o Estado do Rio. 

As caixas d'água devem ser fiscalizadas pela FEEMA (Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente) em vistorias de rotina, durante campanhas de saúde, ou simplesmente em função de alguma denúncia que tenha sido recebida.

Caso alguma irregularidade seja encontrada nas vistorias, a penalidade pode ir desde uma multa simples até multas diárias, se as circunstâncias forem graves, e mesmo à interdição da caixa d'água, se for constatado algum risco grave à saúde pública. Esta interdição durará até que a FEEMA declare que as irregularidades estão resolvidas.

No Site da Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo), existe um guia ilustrado que ensina como pode ser feita uma limpeza eficiente de caixa d'água. Mas atenção: este link serve para informar ao contratante qual o procedimento correto. Isto será útil no momento de supervisionar a empresa que estará realizando o serviço. Não tente limpar a caixa d'água sozinho, pois inclusive após a limpeza deve ser feita ainda a análise bacteriológica.

Serviço:


Rio de Janeiro: Para maiores informações, consulte a FEEMA, pelos telefones (21) 3891-3328 e 3891-3336 ou enviando uma mensagem na página 



O Usucapião e o Novo Código Civil




O Novo Código Civil aumenta o prazo para solicitação de posse.

O Usucapião (cujo significado vem do latim usu + capere, isto é, adquirir pelo uso, pela posse) é a aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal. A partir de 11 de janeiro de 2003, o código civil estabeleceu que, ao invés de esperar vinte anos para dar a entrada na ação de usucapião, a posse deve ser exercida por quinze anos. Em casos especiais, como quando a posse é domicílio, o prazo passa a ser de dez  anos. Se o ocupante não possuir outro imóvel, o prazo cai ainda mais, desta vez para cinco anos.

O trecho do Novo Código Civil que prevê o Usucapião, diz o seguinte:

CAPÍTULO II

Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I

Da Usucapião

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de~ Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

O processo se dá da seguinte maneira:
"O Estado, reconhecendo essa posse, concede ao possuidor a Ação de Usucapião. Nesta ação, para justificar a sua posse, pede que sejam citados os interessados certos e incertos e os que se limitam com o imóvel usucapião, para contestarem o pedido no prazo de dez dias da citação. Quanto aos interessados incertos, sua citação é feita, por meio de edital, com prazo de trinta dias, publicado o mesmo três vezes em jornal do local onde foi ajuizada a ação e uma vez no Órgão Oficial do Estado. A intervenção do Ministério Público é obrigatória. Se não houver Contestação, dentro do prazo legal, estando a posse devidamente justificada, o Juiz julgará procedente a ação. Havendo contestação, ou não ficando provada a posse, o Juiz profere o Despacho Saneador, marcando audiência de instrução e julgamento. Segue-se o curso ordinário".