Discussões pautadas em atraso na entrega de imóveis comprados na “planta” são cada vez mais comuns nos Tribunais.
Como regra, havendo responsabilidade comprovada da construtora ou da incorporadora, o adquirente pode optar pela entrega forçada do imóvel ou a rescisão do contrato, com a devolução do valor gasto, em parcela única corrigida, além de multa e juros previstos no contrato.
Nas duas hipóteses, pode ser requerido, também, desde que comprovado, pedido de indenização por danos morais e materiais pelo tempo que deixou de residir no imóvel e/ou utilizar como investimento.
Há um projeto de lei que tramita no Senado Federal (PLS nº 97/2012), que visa incluir no Código de Defesa do Consumidor regras específicas sobre as aquisições imobiliárias.
O projeto prevê multa compensatória mínima, em favor do consumidor, de 2% sobre o valor total do contrato, respeitado o prazo de tolerância expresso, que não pode exceder seis meses. Estipula, ainda, multa moratória de 0,5% por cada mês de atraso, a contar da data prevista para a entrega.
Conforme indicado na justificativa a esse projeto, a ideia é equilibrar consumidores e fornecedores. Porém, muitas questões relativas a esse tema não estão pacificadas e, por isso, dependem da análise da responsabilidade de cada envolvido, caso a caso.
Fonte: Portal Casas Bacanas