Atrasos na entrega de seu imóvel?

Discussões pautadas em atraso na entrega de imóveis comprados na “planta” são cada vez mais comuns nos Tribunais.
Como regra, havendo responsabilidade comprovada da construtora ou da incorporadora, o adquirente pode optar pela entrega forçada do imóvel ou a rescisão do contrato, com a devolução do valor gasto, em parcela única corrigida, além de multa e juros previstos no contrato.
Nas duas hipóteses, pode ser requerido, também, desde que comprovado, pedido de indenização por danos morais e materiais pelo tempo que deixou de residir no imóvel e/ou utilizar como investimento.
Há um projeto de lei que tramita no Senado Federal (PLS nº 97/2012), que visa incluir no Código de Defesa do Consumidor regras específicas sobre as aquisições imobiliárias.
O projeto prevê multa compensatória mínima, em favor do consumidor, de 2% sobre o valor total do contrato, respeitado o prazo de tolerância expresso, que não pode exceder seis meses. Estipula, ainda, multa moratória de 0,5% por cada mês de atraso, a contar da data prevista para a entrega.
Conforme indicado na justificativa a esse projeto, a ideia é equilibrar consumidores e fornecedores. Porém, muitas questões relativas a esse tema não estão pacificadas e, por isso, dependem da análise da responsabilidade de cada envolvido, caso a caso.