Quem mora de aluguel deve estar por dentro dos seus direitos caso o locador decida colocar o imóvel à venda de maneira inesperada. Para ajudar que você não seja pego de surpresa com a venda do imóvel, confira as dicas e fique preparado!
A primeira precaução do inquilino, para não ter surpresas, é optar pelo contrato por prazo determinado com cláusula de vigência em caso de alienação. Porém, o documento firmado entre locador e locatário deve ser registrado junto ao Cartório de imóveis. Dessa maneira, um terceiro é obrigado a respeitar o prazo de locação.
Isso deve ocorrer tanto em aluguel para fins residenciais, quanto comerciais, pois, a qualquer tempo, o proprietário do imóvel poderá vendê-lo, mesmo na vigência do contrato de locação. “Frisa-se que a venda não rompe com a locação, porém autoriza, ao novo proprietário do imóvel, o possível rompimento do contrato, alerta Bernadete Espíndola, diretora executiva de Relações Públicas da Associação das Administradoras de Imóveis do Ceará (Aadic).
Preferência
Outra informação relevante é que caso o locador decida pela venda da unidade, o inquilino terá o direito de preferência nas mesmas condições oferecidas a terceiros. Se este direito não for observado pelo proprietário do imóvel, há possibilidade de o locatário entrar com pedido de indenização por perdas e danos.
Sendo oferecida a venda, o inquilino tem prazo de 30 dias para demonstrar interesse, a contar do recebimento de notificação de venda. “Caso não manifeste o interesse na aquisição do imóvel, o proprietário poderá vendê-lo a qualquer pessoa, que poderá ou não continuar com a locação”, esclarece Welvio Cavalcante, gestor do escritório Samir Jereissati Advogados, responsáveis pela assessoria jurídica da SJ Administração de Imóveis.
Porém, se o locatário não tiver condições de adquirir a unidade, não tem jeito, o locador tem o direito de vender e o comprador do imóvel poderá denunciar o contrato de aluguel no prazo de 90 dias para desocupação.
“Para evitar transtornos durante a locação, o locatário poderá consultar um profissional especialista em direito imobiliário para orientá-lo melhor quanto ao contrato, evitando, com isso, uma venda inesperada”, conclui Bernadete. (Beatriz Cavalcante)
NEM SEMPRE, quem aliena o bem é o locador. Ou seja, o locador pode tanto ser o proprietário, quanto o responsável em locar o bem Portanto, o dever de comunicar através de notificação sobre a venda cabe ao vendedor, mesmo que este não seja o locador
OITO VEZES PREVENIDO – Não seja pego de surpresa com a venda do imóvel
1. INQUILINO deve atentar para que o contrato de aluguel tenha cláusula de vigência, de forma expressa
2. O CONTRATO e a cláusula devem ser registrados junto à matrícula do imóvel
3. A PROTEÇÃO de uma venda inesperada somente se opera se o contrato ainda estiver por prazo determinado
4. ESSAS MEDIDAS devem ocorrer tanto em caso de aluguel residencial como comercial
5. LOCATÁRIO deve saber que tem o direito de preferência na hora da compra do imóvel que loca, nas mesmas condições oferecidas a terceiros
6. SE ESTE direito não for observado pelo proprietário do imóvel, há possibilidade do locatário entrar com pedido de indenização por perdas e danos
7. SENDO oferecida a venda, o inquilino tem prazo de 30 dias para demonstrar interesse, a contar do recebimento de notificação de venda
8. PARA EVITAR surpresas, o locatário poderá consultar um profissional especialista em direito imobiliário para orientação
Fonte: Blog SJ