Direitos e deveres de um condômino de acordo com o Novo Código Civil










Onde começa e onde termina um direito

Os condôminos devem estar atentos às mudanças que o Novo Código Civil traz a seus direitos e deveres. O código, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, traz em seus artigos 1.335 e 1.336 os direitos e os deveres dos moradores em relação às áreas privativas e comuns do condomínio.  

Por definição, condôminos são os proprietários de suas unidades privativas (habitacionais) como também, proporcionalmente, das áreas comuns que são compartilhadas por todos os moradores de um condomínio, tais como hall social, salão de festas, garagens, piscina, etc. Por isso é dever de todos os moradores mantê-las e conservá-las. 

O uso da área privativa não é tão livre como muitos pensam.Além dos impedimentos de uso previstos em convenção, como o uso comercial ou para cultos religiosos, há outros, como a Lei n.º 126, de 10/05/1977, a Lei do Silêncio, do Rio de Janeiro, pela qual qualquer ruído que passar dos 85 decibéis em ambiente exterior ao recinto em que tem origem. Outros estados têm leis e decretos semelhantes, como São Paulo, Espírito Santo e Minas Gerais.

Para disciplinar e delimitar a liberdade de cada condômino existe a Convenção do Condomínio, o Regulamento Interno (específicos para cada condomínio), que podem ser solicitados junto à administradora ou ao síndico.

Todos os condôminos devem estar cientes das despesas, das obras e dos problemas de seu condomínio e, sempre que houver dúvidas, devem ter acesso a todos os documentos.

Todos os condôminos são obrigados a participar das despesas ordinárias e extraordinárias aprovadas em Assembléia, mesmo que o objeto da despesa não
seja do seu interesse ou uso.

Abaixo, os dois artigos do Novo Código que dizem respeito aos direitos e deveres dos Condôminos.
Art. 1.335. São direitos do condômino: 

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; 

II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; 

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. 

Art. 1.336. São deveres do condômino: 

I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais; 

II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; 

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; 

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. 

§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. 


No Novo código também ficou estabelecido um valor máximo de multa para o morador que não cumpre com as obrigações acima estabelecidas. Veja:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. 

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. 

Como podemos ver, o Novo Código é bastante claro ao discriminar os direitos e os deveres dos proprietários de apartamentos. Ao seguir corretamente essas normas, o condômino pode usufruir tranqüilamente do que é seu, tirando proveito de tudo o que lhe é de direito e sem nunca ultrapassar os limites dos demais.




Nova Legislação para os Condomínios




Administradores e condôminos devem ficar atentos às modificações

O Novo Código Civil, em seu Livro III, artigos 1.331 a 1.358, promoveu alterações na antiga lei dos condomínios. Confira aqui na íntegra os artigos que dizem respeito á condomínio.

LEI Nº 10,406, de 10 de Janeiro de 2002
LIVRO III 
Dos Direitos às coisas
TÍTULO III
Da Propriedade
CAPÍTULO VII
Do Condomínio Edilício
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2o  O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3o A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. 
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente. 
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Seção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Seção III
Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.
§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.
§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2o do artigo antecedente.

Fonte: Tudo sobre imóveis


Como conduzir uma assembléia







A Assembléia bem organizada garante a liberdade de participação dos condôminos

O básico que se deve saber para conduzir uma Assembléia Condominial, seja ela Ordinária ou Extraordinária, é como abrir os trabalhos e como finalizar. Os assuntos a serem discutidos estão na convocação; basta orientar as discussões e as votações, procedendo-se aos registros.

A primeira coisa a se fazer  é escolher o presidente da mesa. Em seguida, é preciso recolher as procurações para anexá-las à lista de presentes, que deve ser preenchida no início da reunião e anexada à ata da assembléia correspondente, no livro de atas do condomínio. O presidente nomeia então um secretário para redigir a ata e começa a reunião. Ele deve tomar cuidado para as atenções não se desviarem dos assuntos especificados no edital de convocação e para que as votações ocorram dentro do limite mínimo de condôminos especificado pela lei dos condomínios e pela convenção.

A ata deve estar de acordo com o que foi deliberado, sem nenhum acréscimo ou negligência. Os itens discutidos devem ser especificados, bem como o que foi deliberado sobre cada um. Não é preciso alongar-se muito sobre cada assunto, nem registrar todos os comentários realizados. São suficientes o resgistro dos assuntos, do que foi resolvido e dos eventuais protestos, caso se faça questão. 

A ata deve ser registrada no livro de atas do condomínio, devidamente assinada pelo síndico, presidente, secretária e presentes. Para ter valor legal indiscutível, deve ser registrada em cartório de títulos e documentos. No entanto, apenas as decisões de assuntos graves devem ser registradas.

Uma cópia da ata dever ser enviada para cada condômino no prazo de até oito dias. Ela deve ser mantida por cinco anos, junto com a documentação do condomínio, em poder do síndico. E, como qualquer documentação do condomínio, deve estar sempre disponível a qualquer condômino.


Fonte: Tudo sobre imóveis



Memorial de Incorporação: fundamental para um bom negócio










Documento com consulta gratuita traz tudo sobre o terreno

Não é preciso ter memória de elefante para lembrar casos em que a falta de informações sobre o incorporador resultou em problemas gravíssimos. Como já teorizava Marshall Macluhan: quem detém a informação detém o poder. Portanto, não concretize um negócio sem antes consultar o Memorial de Incorporação da propriedade. 

O documento contém informações sobre o terreno, o proprietário e o incorporador e está disponível no cartório de registro de imóveis da região a que pertence o empreendimento imobiliário em construção. Sua consulta é gratuita. 

Se o Memorial de Incorporação não se encontra onde deveria estar, não titubeie: com base na Lei 4591/64, também conhecida como Lei dos Condomínios e Incorporações, que determina a obrigatoriedade da presença, livre acesso ao documento e consulta nas instalações do cartório, você não apenas pode garantir que a incorporadora cumpra o seu dever de informar, como acioná-la na Justiça para garantir os seus direitos, caso ela insista no descumprimento à lei.

A Polêmica das Multas Condominiais

O Novo Código Civil poder aumentar a inadimplência entre os condôminos

No Novo Código Civil, o valor da multa estabelecida para aqueles que não cumprem suas obrigações com o condomínio foi reduzida. Ao invés do antigo valor máximo de 20%, agora o condômino em atraso com suas obrigações paga até 2% do valor devido. O juros moratórios, não sendo previstos em convenção, agora são de 1% ao mês.

Atrasos e Inadimplências

Com essa diminuição drástica de valores, alguns proprietários estão temerosos de que possa vir a crescer índice de inadimplência, isto é, com uma multa tão baixa, os moradores podem privilegiar outras despesas. Este atraso pode prejudicar todo o funcionamento do condomínio, e como conseqüência disso, quem está em dia com suas obrigações pode acabar ficando sobrecarregado com as despesas urgentes do condomínio. 

Resolvendo na Justiça

Como o Código ainda é recente, existe a possibilidade futura de considerar a inadimplência como comportamento anti-social. Ou seja, o morador que não cumpre com suas obrigações prejudica o condomínio como um todo, tendo assim um comportamento muito longe do sociável. 

Os antigos descontos dados aos condôminos que pagavam suas taxas em dia, comuns na época de alta inflação, estão proibidos. Não pode haver nenhum incentivo a quem não atrasa sua contribuição. 

Por fim, se não for possível fazer um acordo, uma ação de cobrança por durar de três a quatro anos. Depois disso, o imóvel devedor pode ir a leilão para a quitação da dívida. 





Dicas para guardar roupa de cama


Não tem segredo para ter roupa de cama sempre limpinha e bem guardada. Só é necessário que você estabeleça uma dinâmica que seguirá sempre. O ideal é ter uma roupa de cama para o inverno e outra para o verão. Ou seja, fazer jogos que você vai usar sempre nas estações quentes ou estações frias:

No seu jogo de roupa de cama para o inverno pode conter: colcha ou cobre leito, fronhas e porta travesseiros (para cada travesseiro da cama), lençóis (dependendo de sua preferência com ou sem elástico, mas sempre acompanhando as fronhas), 1 edredom, 1 duvet, 1 ou 2 mantas, 1 cobertor e almofadas.
No seu jogo de roupa de cama para o verão pode conter: colcha ou cobre leito, fronhas e porta travesseiros (para cada travesseiro da cama), lençóis (dependendo de sua preferência com ou sem elástico, mas sempre acompanhando as fronhas), 1 edredom leve e almofadas. Neste caso, lembre-se de optar por lençóis e fronhas refrescantes. Há também a opção de colchas de fibras de bambu, que deixam a cama refrescante no verão e quentinha no inverno.
Dependendo da estação do ano, você estará usando um jogo de roupa de cama ou outro! Agora, a regra é básica: deixe bem guardado o jogo que não estiver em uso, em um local arejado, mas que não vá atrapalhar sua rotina. Pode ser na parte de cima do guarda-roupa ou em local que você tenha especial para isso (geralmente em móveis embutidos ou planejados). Para aumentar o espaço útil, utilize sacos a vácuo (vácuo bags) ou caixotes de plástico.

Já para o jogo de roupas de cama que estará em uso, o ideal é guardar o que não estiver disposto na cama em locais arejados e fáceis de remanejar. Lembre-se que você precisará trocar lençóis e fronhas do jogo semanalmente. Neste outro post aqui, falamos sobre como guardar a roupa de cama recém passada: quando for guardar um lençol recém-passado, coloque-o por baixo da pilha, para garantir que todos os jogos foram utilizados.  Caixas ou gavetas etiquetadas ajudam na organização dos lençóis e fronhas. Para quem não tem muito espaço em armário uma boa dica é utilizar um baú.

Na hora de investir em novos jogos de roupa de cama, opte por cores que não irão contra à decoração do quarto.

Fonte e fotos: Blog Lolahome



Principais dúvidas sobre FGTS e financiamento



O fundo de garantia é uma boa alternativa para dar a entrada ou amortizar parte da dívida. Confira as principais regras para resgatá-lo.

- Ter três anos de trabalho com FGTS, consecutivos ou não.

- Não ser titular de outro financiamento ativo do SFH em qualquer parte do país.

- Comprar um imóvel residencial no município onde trabalha, desde que não possua moradia própria nessa mesma cidade e região metropolitana.

- A casa deve ser financiável pelo SFH, com valor máximo de R$ 500 mil.

- Para que se use o FGTS na compra, a casa em questão não pode ter sido adquirida com FGTS há menos de três anos.

- Uma ou mais pessoas podem usar cada uma o seu FGTS para comprar um mesmo imóvel, desde que ele seja para moradia de todos.

Tire suas dúvidas

1. O que olhar no contrato de financiamento?

Ao fazer uma simulação de financiamento no site do banco ou ao ir à agência, você pode, querendo ou não, dar informações imprecisas sobre a sua renda e, assim, obter uma taxa de juros mais atraente, por exemplo. O que vale, porém, são os dados levantados pelo banco em uma checagem minuciosa que definirá as características do seu financiamento. Daí o fato de ser comum esperar por determinadas condições e depois descobrir que no contrato elas são diferentes. Por isso, preste atenção no Quadro Resumo: nele estão as condições específicas do seu financiamento.
2. O que acontece se não pago alguma prestação?

Em geral, após três meses de atraso, você recebe uma notificação do banco, e há incidência de multa sobre as prestações devidas. “Na maioria dos casos, a correção é pela TR e pela taxa de financiamento (o chamado juro remuneratório), além do juro de mora diária de 1% ao mês dividido pelos dias de atraso e uma multa de 1,5% sobre o valor da parcela”, explica Marcelo Prata.
3. Posso quitar parte da dívida antes do término do contrato?

Sim, você pode fazer isso a qualquer momento. Mas em geral precisará amortizar um mínimo de 20% do saldo devedor, percentual médio estipulado pelos bancos. E a operação vale a pena: quitando parte da dívida, você está deixando de pagar juros futuros.
4. Quando é preferível usar os investimentos para amortizar o saldo?

Se tiver uma reserva financeira aplicada, confira se o rendimento mensal dela, descontado o Imposto de Renda (IR), é maior que as taxas de juros pagas no financiamento. “Se for superior, continue com a aplicação. Mas se você possuir dinheiro na poupança, que tem correção baixa, vale a pena usá-lo para amortizar parte do crédito”, esclarece Marcelo.