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Síndico e suas funções

Quais as principais responsabilidades e os poderes de um síndico

O Síndico é o representante legal eleito pela Assembléia dos condôminos. Embora seja dotado de poderes executivos, com condições de tomar várias decisões importantes, pode ser substituído a qualquer momento, da mesma forma que foi eleito, por uma assembléia convocada especificamente para esse fim. Ele normalmente  não possui nenhum vínculo trabalhista, mas, dependendo da convenção do condomínio, pode obter uma isenção da taxa condominial e até ser remunerado, já que exerce uma grande responsabilidade.

Atualmente, existe a figura do síndico profissional, um executivo contratado pelo condomínio para exercer a função de síndico. No entanto, é necessário que a convenção do condomínio o permita. 

O Síndico possui várias funções, como: representar o Condomínio  legalmente perante terceiros e órgãos públicos, em juízo ou fora dele, exercer a administração interna da edificação, cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, impor as multas estabelecidas pela convenção, prestar contas à Assembléia, cuidar da manutenção e da segurança do prédio,  e guardar os documentos contábeis do condomínio, conforme prescreve a Lei. Deve zelar pela aplicação dos dispositivos das leis que tenham relação com a vida do condomínio, tais como as de trânsito (CTB), em suas vias internas e a do Silêncio (Lei Nº 126, de 10/05/1977).

As responsabilidades do síndico são enormes, pois responde, civil e criminalmente, por seus atos administrativos e até por danos causados, pelo condomínio, à terceiros ou aos próprios condôminos, se for comprovada omissão ou negligência de suas obrigações.

As decisões tomadas pelo síndico devem ser pautadas pelo que determina a Convenção Condominial,  pelo Regulamento Interno, as deliberações das Assembléias Gerais, sem ultrapassar os ditames da Lei.




Como evitar que o mosquito da dengue se prolifere no condomínio

Moradores de condomínios residenciais devem estar atentos a focos do Aedes aegypti

Combate ao mosquito que transmite dengue, chikungunya e zika vírus deve se estender às áreas comuns, como jardins, piscina, caixa d’água e fosso de elevadores; veja dicas

Devido à grande concentração de pessoas e à quantidade de áreas externas que podem acumular água, os condomínios residenciais podem conter focos de proliferação do Aedes Aegypti, mosquito transmissor de arboviroses como dengue, chikungunya e zika vírus, além da febre amarela.

O alerta é da Lello, empresa líder em administração de condomínios no Estado de São Paulo com 18 filiais na capital paulista, ABC, litoral e interior.

Segundo a administradora, a melhor forma para evitar a proliferação do Aedes é conscientizar os moradores e funcionários sobre a importância de adotar medidas de prevenção dentro e fora do condomínio (veja dicas abaixo).

O síndico tem papel fundamental nesse trabalho e sua responsabilidade é zelar pelas áreas comuns do condomínio e garantir que todos os objetos que podem acumular água sejam cobertos e/ou removidos.

Piscinas, calhas, lajes, marquises, ralos, caixas d’água e fossos de elevadores também devem ser inspecionados regularmente. 


Cuidados necessários para evitar o Aedes aegypti nas áreas comuns dos prédios (fonte: Lello):

  • Ralos externos e canaletas de drenagens para água da chuvas: usar tela de nylon para proteção.
  • Ralos internos de esgoto: colocar tampa abre-e-fecha ou tela de nylon (trama de um milímetro)
  • Lajes e marquises: manter o escoamento de água desobstruído e sem depressões que permitam acúmulo de água, eliminando eventuais poças após cada chuva.
  • Calhas: manter sempre limpas e sem pontos de acúmulo de água.
  • Fossos de elevador: verificar semanalmente se existe acúmulo de água, providenciando o escoamento por bombeamento.
  • Vasos sanitários sem uso diário: manter sempre tampados, acionando a descarga e semanalmente; caso não possuam tampa, vedar com saco plástico aderido com fita adesiva.
  • Caixas de descarga sem tampa e sem uso diário: tampar com filme plástico ou saco plástico aderido com fita adesiva.
  • Pratos e pingadeiras de vasos de plantas: substituir a água por areia grossa no prato ou pingadeira, até a borda.
  • Caixas d´água: mantê-las vedadas (sem frestas), providenciando a sua limpeza periodicamente.
  • Piscinas em período de uso: efetuar o tratamento adequado com cloro.
  • Piscinas sem uso frequente: reduzir o máximo possível o volume de água e aplicar, semanalmente, cloro na dosagem adequada ao volume de água.
  • Recipientes descartáveis: acondicionar em sacos de lixo e disponibilizá-los para a coleta rotineira da limpeza pública.




Alteração de fachada e área comum

O que caracteriza e como lidar com mudanças e exceções

Querer pintar uma parede, trocar uma esquadria ou fechar uma sacada parece uma vontade inocente e até rotineira. Mas em um condomínio, não é. Ela pode gerar muita confusão se avançar para áreas comuns ou para a fachada do condomínio.

Aí, entra em ação o síndico e a Convenção do condomínio. É lá que estão as regras que devem ser seguidas para garantir a harmonia estética do condomínio e acabar com o pode ou não pode.

 O QUE O CÓDIGO CIVIL DIZ

Artigo 1336: "São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas"

O QUE É FACHADA E ÁREA COMUM?

Antes de saber onde o morador pode ou não pode mexer, é importante esclarecer os limites dessas áreas.

Por fachada, entende-se toda área externa que compõe o visual do condomínio, como as paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício entre outros elementos que compõem a harmonia estética.
A área comum inclui toda a região do condomínio que pode ser usada pelos moradores sem restrições ou com o uso de chaves disponíveis, como hall, porta de entrada e saída das unidades, corredores, escadas, garagens, salões e academias.

PORQUE NÃO?

O SíndicoNet apurou que um dos fatores que mais influenciam na valorização e venda de um apartamento é a estética do condomínio.

Ou seja, mesmo se o apartamento for pequeno ou se a localização não for das melhores, a beleza e a organização podem elevar preços e atrair compradores.

Sendo assim, destacam os especialistas, manter a fachada e a área comum organizadas e dentro dos padrões estabelecidos é fundamental.

É PROIBIDO

Segundo o Código Civil, qualquer tipo e alteração na fachada ou área comum é proibida. Para legitimar uma alteração, esta deve passar a constar na convenção. Porém, na prática muitos condomínios vêm tolerando algumas alterações mediante aprovação em assembleia.

Veja uma lista prévia do que costuma ser proibido:

1) Sacadas

Toda a área da sacada que é visível não pode ser alterada, como:

Porta
Cor das paredes internas e externas
Forro ou teto
Grade ou parapeito*
Fechamento com vidros ou grades
Telas de proteção**
Películas de proteção nos vidros
Toldos
Ar-condicionado
Mini parabólicas do tipo Sky

(*) a manutenção cabe ao morador, mas a cor e o modelo são definidos pela Convenção

(**) especialistas entendem que, por ser um item de segurança, a instalação de telas não precisa ser decidida em Assembleia, mas a cor da tela, sim.

Proibições gerais presentes na maioria dos Regulamentos Internos.

Colocar ou instalar varais
Guardar bicicletas
Pendurar roupas e objetos para o lado de fora
Colocar vasos ou objetos que possam cair do parapeito


2) Fachadas

Instalar antenas
Trocar janelas ou vitrôs*
Fechar a área de serviço**
Alterar cor ou textura das paredes de fora do apartamento
A pintura total do edifício pela mesma cor não é proibida, mas precisa ser aprovada em assembleia. Pode ser encarada como uma melhoria no prédio e não precisa constar na Convenção. A alteração de cor é alteração de fachada

(*) a manutenção cabe ao morador, mas a cor e o modelo são definidos pela Convenção

(**) se houver a utilização de gás para aquecimento, manter essa área aberta também é uma questão de segurança.


3) Áreas Comuns

Trocar a porta de entrada do apartamento* 
Alterar a abertura da porta de entrada do apartamento**
Trocar a porta do depósito
Alterar a utilização, finalidade ou móvel do depósito
Pintar ou decorar o hall de entrada dos apartamentos*
Pintar ou decorar o hall de entrada do condomínio
Em edifícios cujo portão é parte do projeto arquitetônico alterá-lo constitui mudança de fachada. Isso ocorre normalmente em edifpicios antigos ou tidos como históricos.
Em edifícios comuns, em geral, a troca de portões não constitui alteração da fachada.
(*) Na maioria das convenções é proibido. Alguns condomínios aprovam alterações em assembleia
(**) as portas abrem para o lado de dentro por uma determinação de segurança do Corpo de Bombeiros)

COMO APROVAR OU PERMITIR MUDANÇAS

De acordo com os especialistas, o ideal é que todas as proibições e permissões relacionadas a alteração da fachada e áreas comuns dos condomínios estejam na Convenção, já que, dessa maneira, o condomínio tem um argumento mais forte em caso de ações judiciais.

Entretanto, no dia-a-dia do condomínio, frequentes alterações na Convenção são inviáveis e muitos síndicos acabam optando por aprovar certos tipos de mudanças cada vez mais comuns, como envidraçamento de sacadas e instalação de ar-condicionado, através de Assembleia . Vale ressaltar que isso não isenta totalmente o condomínio no caso de uma possível ação judicial da parte que se sentir prejudicada.

De uma maneira ou de outra, o importante é sempre oficializar com os moradores as decisões e as alterações que podem ser feitas nas fachadas e áreas comuns.

MEDIDAS EM CASO DE INFRAÇÃO

Caso algum morador faça alguma alteração proibida pela Convenção do condomínio, o síndico ou administradora deve, o quanto antes,  enviar uma notificação da infração e solicitar que o morador restabeleça os padrões do condomínio com prazo determinado.

Muitas vezes, os condomínios perdem a ação por "negligência", ou seja, demoram muito tempo para contestar a alteração.

Se a notificação não for cumprida, o morador deve ser multado de acordo com as disposições do Código Civil (art. 1336 e 1337).

É possível também, em casos extremos, recorrer a ações judiciais. Nesse caso, a medida deve ser discutida e votada em assembleia com aprovação da maioria dos presentes.

DICAS DE ESPECIALISTAS

Especialistas ouvidos pelo SíndicoNet dão dicas para evitar problemas

Seja rigoroso e não abra exceções
Notifique rapidamente o morador que cometer alguma infração, dando prazo para alteração e avisando da possibilidade de multa
Elabore a Convenção com base no Código Civil, assim, dificilmente ela poderá ser contestada
Disponibilize e deixe fixada no quadro de avisos a Convenção e o Regulamento Interno. É uma maneira de todos saberem as regras 

Fonte: Sindiconet

Condomínios devem se adaptar segundo determina legislação

Quando ouvimos a palavra “acessibilidade” logo pensamos em um cadeirante ou em um pessoa que não pode se mover, mas que precisa, nesse caso, entrar e sair de seu apartamento. A questão é que possibilitar o acesso vai muito além desse grupo.

Somente na cidade de São Paulo existem cerca de 3 milhões de pessoas com a mobilidade reduzida. São cadeirantes, pessoas que precisam de outros equipamentos para se movimentar, como bengalas e andadores, idosos, mães com crianças de colo entre muitos outros.

Além disso, há também as pessoas que estão temporariamente com a mobilidade reduzida, por terem alguma fratura ou por conta de alguma cirurgia. Ou seja, criar a possibilidade de todos se movimentarem não é somente uma questão legal, mas de cidadania.

O objetivo do SindicoNet com essa reportagem é ajudar o síndico a descobrir porque, onde e como fazer as adaptações, além de conscientizar todos os moradores quanto a essa necessidade legal e social.

Por isso, forneça essa reportagem aos condôminos do seu prédio e incentive a discussão do tema.

LEGISLAÇÃO

Segundo o advogado especializado em condomínios Márcio Rachkorsky são inúmeras as leis que regem e legitimam a acessibilidade, além das municias e estaduais. Mas, a principal delas, é a Constituição, que garante a todo cidadão seus direitos sociais (entre eles o de ir e vir livremente) e garantias fundamentais para a pessoa humana, que incluem todos os indivíduos independentemente de suas condições físicas ou mentais.

A principal lei brasileira que rege essa questão é a Lei de Acessibilidade – Decreto de lei nº 5296, de 2 de dezembro de 2004. Por ser federal, ela vale em todos os estados do país, mas, estados e municípios ainda possuem legislações locais próprias que tratam da acessibilidade.

Na cidade de São Paulo, por exemplo, existe a CPA - Comissão Permanente de Acessibilidade que cria normas regulatórias. Em sua resolução CPA/SMPED-G/015/2008, de 14 de novembro de 2008, a instituição define normas e controle que garantam a acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a edificações, vias públicas, espaços, meios de comunicação, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos.

Essas regulamentações podem servir como base para possíveis definições técnicas para qualquer estado ou condomínio, que poderá utilizá-lo como base, desde que oficialize sua fonte e que essas normas não estejam de encontro com normas locais.

Além das normas brasileiras que todos os condomínios devem seguir, há também normas internacionais que garantem que todas as pessoas devem ter o direito de acessar os locais que desejam e que suas limitações motoras não devem impossibilitar essas necessidades.

Confira aqui a Norma NBR 9050 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) que regulam questões de acessibilidade.

APROVAÇÃO DAS OBRAS

Por se tratar de uma questão legal, não há a necessidade da Assembleia aprovar a realização de obras que garantam a acessibilidade do condomínio, orienta Dr. Márcio Rachkorsky, afinal, trata-se de uma determinação da legislação e não de uma obra de embelezamento ou de manutenção.

Entretanto, ele orienta que os síndicos devem sim convocar a uma Assembleia para explicar as necessidades legais e sociais e resolver questões como o orçamento da obra.

Votos contras

Uma recomendação importante: se um síndico se deparar com um caso de um morador pedindo obra de acessibilidade ou se ele resolver adequar o prédio e, na Assembleia, encontrar algum morador se dizendo contra, o síndico deve anotar o nome completo e o RG desse morador e fazer constar na ata que esse condômino é contra as obras mesmo sabendo que existem leis determinando a obrigatoriedade dela. Isso deixa claro que o síndico é a favor e o morador é contra.

CONDOMÍNIOS NOVOS

Todo condomínio novo deve ser construído já garantindo a acessibilidade de seus moradores e visitantes. Mas, caso a construtora não realize as obras de acessibilidade em conjunto com a construção do condomínio o síndico do prédio pode entrar em contato com a construtora e e exigir que as obras sejam realizadas. Caso isso não ocorra, o condomínio poderá processar a construtora para que ela faça as obras.

CONDOMÍNIOS ANTIGOS

Condomínios um pouco mais antigos não possuem, em geral, instalações que garantam a acessibilidade. Para fazer as adaptações, no entanto, é importante que a realização de uma análise técnica no condomínio para  que se conheça quais as obras viáveis  e que não irão atingir a estrutura do prédio.

Uma boa dica é consultar empresas de engenharia especializadas em acessibilidade. Uma análise desses profissionais pode indicar o que é possível fazer com mais rapidez (veja abaixo, no final da matéria) e ainda detectar pontos mais críticos – como elevadores pequenos, por exemplo.

PRIORIDADES

Nem todo condomínio está preparado para fazer obras de adaptação em suas instalações imediatamente, por isso, a avaliação das obras que são mais simples e importantes é fundamental.

Substituir escadas por rampas – ou criar rampas - de acesso a espaços da área comum como piscinas, salões de festa e jogos ou da entrada do condomínio são obras prioritárias e que podem ser feitas rapidamente e sem custos muito altos, por exemplo.

Uma boa razão para adotar planos de acessibilidade é a valorização do imóvel perante outros que não tenham essas condições.

VAGA NA GARAGEM

Uma questão que deve ser sempre discutida trata das necessidades especiais de pessoas com limitações motoras no condomínio. Independente das obras de acessibilidade, muitas exceções devem existir para facilitar a vida dessas pessoas.

Uma dessas questões trata da vaga da garagem. Quem tem dificuldades para se movimentar ou usa a cadeira de rodas, por exemplo, precisa de espaço para fazer as transições da cadeira para o carro e do carro para a cadeira, por exemplo.

Para que isso seja possível, o espaço da vaga deve ser maior, de acordo com as normas técnicas e segundo artigo 25 da Lei de Acessibilidade – Decreto de lei nº 5296, de 2 de dezembro de 2004.

-- Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985. § 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes. § 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo. § 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

A vaga desse morador também precisa estar o mais próxima possível do elevador, para facilitar sua entrada.

Fonte: Sindiconet

Seleção e contratação de porteiros e vigias

A maneira correta de contratar um funcionário para o seu condomínio.

Confira a a seguir uma lista de recomendações para a seleção e contratação de um porteiro ou vigia para o condomínio. Ela contém itens básicos para uma entrevista com o candidato, perguntas a fazer ao patrão anterior, e cuidados legais que devem ser tomados na contratação. 

Entrevista 

  A seleção é responsabilidade do Síndico. Não deixe a cargo do zelador ou chefe de portaria. Como muitas vezes ele é mais estável na função do que o síndico acaba se tornando 'o dono do pedaço'. Há casos relatados em que o zelador pede para si o primeiro salário do contratado para escolhê-lo.
  Veja se o candidato tem experiência e solicite sua carteira profissional. Pergunte quais foram suas ocupações anteriores, e se há telefone e endereço para confirmar. 
Veja se ele fez algum curso de treinamento e confirme seu nível de instrução. 
Observe a permanência nos empregos anteriores e converse sobre os motivos das saídas deles. 
Procure fazer algumas perguntas hipotéticas, sobre situações simuladas, e analise suas respostas. 

Checando o emprego anterior 

Caso você não consiga informações porque há um novo síndico no condomínio anterior, procure o síndico anterior ou o subsíndico. Verifique se o motivo de ter sido desligado é o mesmo que o candidato falou. Se o candidato for de outro estado, existem empresas especializadas que fazem esse tipo serviço. Elas entregam um relatório sobre os empregos anteriores, confirmam o local onde o candidato mora, se tem dívidas na praça e se passou pela polícia. Lembre-se de que se trata da segurança do condomínio, pois é um estranho que está entrando em sua casa. 
Há perguntas específicas que devem ser feitas ao candidato ao cargo de porteiro ou vigia a respeito da sua postura nos empregos anteriores. É preciso ver se ele dormia na portaria; se houve algum problema na entrega de correspondências; se houve algum assalto ao condomínio durante seu turno, e qual sua atitude; se tinha asseio no modo de vestir; se teve algum problema de discussão com moradores. 

Precauções contra processos trabalhistas

São muito comuns as ações trabalhistas movidas por ex-funcionários contra os condomínios. 
Ao decidir pela contratação de alguém, peça a carteira profissional para registrar o novo funcionário, seja em contrato de experiência (duração máxima de 90 dias), seja em definitivo. O prazo máximo para o registro é de 48 horas. O período de experiência sem registro é proibido por lei, sujeito a pagamento de multa e indenização. 
Observe também os direitos trabalhistas, de acordo com as características do seu condomínio, para calcular o salário-base mais benefícios. 
No contrato, convém fazer constar a descrição das tarefas do porteiro/vigia, para evitar futuras discussões ou ações judiciais a respeito do adicional por acúmulo de função.

Por todos os motivos acima descritos, vemos que a seleção e contratação de um porteiro ou vigia é uma tarefa trabalhosa e que deve ser desempenhada com o máximo de atenção. Afinal, a esse funcionário será dada a liberdade de ir e vir dentro do condomínio, ter contato direto com os moradores e seus filhos, além de acesso a chaves e controle de quem entra e sai pela portaria. Por todos estes motivos é importante que a pessoa contratada seja digna de confiança. 

Alterações na lei e orçamento, mudam perfil e síndicos passam a estudar mais



Há alguns anos, a figura do síndico era muito conhecida como um morador mais antigo, talvez aposentado, que cuidava das reformas e que organizava os horários dos porteiros e zeladores. Que podia até ser meio ranzinza e volta e meia se desentendia com os moradores. Hoje este perfil mudou, e bastante.

Além de quase sempre assumir um papel de conciliador entre os condôminos, o síndico de hoje passa a se comunicar melhor com seus vizinhos e busca a profissionalização. A mudança deste perfil é resultado de um apanhado de novas exigências legais, fiscais e tributárias que foram surgindo nos últimos anos.

Com isso, viu-se a necessidade de aprimorar o tino administrativo. Alguns até mesmo focam na gestão como carreira e se tornam síndicos profissionais.

- Antes, os síndicos tinham que cuidar apenas do FGTS e do INSS dos funcionários do condomínio. Agora, eles têm que gerenciar os impostos, fornecedores e questões administrativas mais dinâmicas que não tinham antes. Por exemplo, as leis que vão sendo criadas e que exigem adaptação, como a obrigatoriedade de rampas de acesso nos residenciais - explica Ronaldo Coelho Netto, vice-presidente administrativo do Sindicato da Habitação (Secovi Rio).

- Acontece também que antes os condomínios não eram vistos com um grande peso tributário. Eram apenas residências, então, a administração não era tão complexa. Hoje, porém, diante de tantas exigências imputadas, os residenciais passaram a ser vistos como empresas e, com isso, as demandas e situações que não existiam, como um sindico ter que responder criminalmente por alguma tragédia, passam a ocorrer.

- O síndico está mais demandado e isso o levou a buscar mais conhecimento para lidar bem com tais mudanças - acrescenta a presidente da Associação Brasileira de Administradoras de Imóveis (Abadi), Deborah Mendonça.

CURSOS PARA PROBLEMAS

Diante destas mudanças, passa a surgir então e necessidade de aumentar a instrução, logo, os cursos voltados para síndicos vão se popularizando. São bem diversificados e podem durar um dia ou até três meses. Quase sempre são encontros semanais.

Segundo Coelho, a maior procura é para assuntos sobre gestão condominial e problemas em assembleias. Um problema, diga-se, comum em condomínios. Ele explica que os temas vão surgindo a partir das demandas do próprio público-alvo.

Por exemplo, cita, quando a autovistoria foi decretada e muitos queriam entender como funcionaria. Tanto o Secovi Rio quanto a Abadi oferecem cursos para síndicos. A administradora Apsa não tem curso específico, mas oferece a ClPA (comissão interna de prevenção de acidentes), um treinamento anual e obrigatório para condomínios com mais de 50 funcionários.

- Para os síndicos, há um manual que o ajuda a entender toda a dinâmica de um residencial, conta Valnei Ribeiro, gerente geral da Apsa. Segundo ele, a questão orçamentária é a mais difícil de lidar:

- Quando vem uma decisão de fora que afeta os moradores, como o aumento da luz este ano, todos se mostram compreensivos. O problema é na hora de dizer quanto a conta vai ficar para cada um. - conta Ribeiro, destacando que a gestão de pessoas também é uma habilidade importante a ser desenvolvida pelos síndicos.

ORGANIZAÇÃO E FIM DA INADIMPLENCIA

Se você nunca fez parte de uma confusão dentro de um condomínio, já deve ter ouvido alguma história. Afinal, são várias pessoas diferentes dividindo o mesmo espaço. Mas há casos em que o resultao é positivo. É o que acontece com o síndico Carlos Soaino, que há 14 anos é responsável por um residencial de 25 blocos, que totalizam 400 apartamentos, em Campo Grande.

Durante este período, revitalizou e reformou toda a área comum. Implementou uma biblioteca, quadra de esportes e parquinho com viveiro, além de investir na diversidade de árvores e plantas na floresta adjacente. Os resultados da sua gestão o levaram a ganhar dois prêmios. O segredo, segundo ele?

- Priorizar a manutenção estrutural, organização, briga na justiça para receber de inadimplentes e planejamento.

E das gestões que deram certo, há duas vertentes que surgiram a partir desse novo perfil. Um dos resultados nesse efeito dominó é que até mesmo os residenciais ainda na planta aderem cada vez mais a profissionalização na administração de condomínios.

João Paulo Matos, presidente da Ademi-RJ, explica que desde que os condomínios estilo clube começaram a ganhar espaço, o perfil administrativo também mudou. Por serem residenciais mais complexos e com uma área comum ampla, a carência de coordenar tais áreas se faz necessária desde o início da obra.

A outra mudança é que síndicos não apenas se profissionalizam como transformam a tarefa de gerenciar condomínios em carreira. Ribeiro conta que tem se tomado cada vez mais comum, de dois anos para cá, os síndicos profissionais.

São pessoas que, geralmente, tiveram uma boa gestão onde moravam e depois foram convidados para atuar em condomínios onde não moram, diz o gerente regional da Apsa, que tem mais de 200 contratados para atuar em residenciais no Rio.

(O Globo)

Fonte: SECOVIRIO

Direitos e deveres de um condômino de acordo com o Novo Código Civil










Onde começa e onde termina um direito

Os condôminos devem estar atentos às mudanças que o Novo Código Civil traz a seus direitos e deveres. O código, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, traz em seus artigos 1.335 e 1.336 os direitos e os deveres dos moradores em relação às áreas privativas e comuns do condomínio.  

Por definição, condôminos são os proprietários de suas unidades privativas (habitacionais) como também, proporcionalmente, das áreas comuns que são compartilhadas por todos os moradores de um condomínio, tais como hall social, salão de festas, garagens, piscina, etc. Por isso é dever de todos os moradores mantê-las e conservá-las. 

O uso da área privativa não é tão livre como muitos pensam.Além dos impedimentos de uso previstos em convenção, como o uso comercial ou para cultos religiosos, há outros, como a Lei n.º 126, de 10/05/1977, a Lei do Silêncio, do Rio de Janeiro, pela qual qualquer ruído que passar dos 85 decibéis em ambiente exterior ao recinto em que tem origem. Outros estados têm leis e decretos semelhantes, como São Paulo, Espírito Santo e Minas Gerais.

Para disciplinar e delimitar a liberdade de cada condômino existe a Convenção do Condomínio, o Regulamento Interno (específicos para cada condomínio), que podem ser solicitados junto à administradora ou ao síndico.

Todos os condôminos devem estar cientes das despesas, das obras e dos problemas de seu condomínio e, sempre que houver dúvidas, devem ter acesso a todos os documentos.

Todos os condôminos são obrigados a participar das despesas ordinárias e extraordinárias aprovadas em Assembléia, mesmo que o objeto da despesa não
seja do seu interesse ou uso.

Abaixo, os dois artigos do Novo Código que dizem respeito aos direitos e deveres dos Condôminos.
Art. 1.335. São direitos do condômino: 

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; 

II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; 

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. 

Art. 1.336. São deveres do condômino: 

I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais; 

II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; 

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; 

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. 

§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. 


No Novo código também ficou estabelecido um valor máximo de multa para o morador que não cumpre com as obrigações acima estabelecidas. Veja:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. 

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. 

Como podemos ver, o Novo Código é bastante claro ao discriminar os direitos e os deveres dos proprietários de apartamentos. Ao seguir corretamente essas normas, o condômino pode usufruir tranqüilamente do que é seu, tirando proveito de tudo o que lhe é de direito e sem nunca ultrapassar os limites dos demais.




Nova Legislação para os Condomínios




Administradores e condôminos devem ficar atentos às modificações

O Novo Código Civil, em seu Livro III, artigos 1.331 a 1.358, promoveu alterações na antiga lei dos condomínios. Confira aqui na íntegra os artigos que dizem respeito á condomínio.

LEI Nº 10,406, de 10 de Janeiro de 2002
LIVRO III 
Dos Direitos às coisas
TÍTULO III
Da Propriedade
CAPÍTULO VII
Do Condomínio Edilício
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2o  O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3o A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. 
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente. 
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Seção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Seção III
Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.
§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.
§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2o do artigo antecedente.

Fonte: Tudo sobre imóveis


Como conduzir uma assembléia







A Assembléia bem organizada garante a liberdade de participação dos condôminos

O básico que se deve saber para conduzir uma Assembléia Condominial, seja ela Ordinária ou Extraordinária, é como abrir os trabalhos e como finalizar. Os assuntos a serem discutidos estão na convocação; basta orientar as discussões e as votações, procedendo-se aos registros.

A primeira coisa a se fazer  é escolher o presidente da mesa. Em seguida, é preciso recolher as procurações para anexá-las à lista de presentes, que deve ser preenchida no início da reunião e anexada à ata da assembléia correspondente, no livro de atas do condomínio. O presidente nomeia então um secretário para redigir a ata e começa a reunião. Ele deve tomar cuidado para as atenções não se desviarem dos assuntos especificados no edital de convocação e para que as votações ocorram dentro do limite mínimo de condôminos especificado pela lei dos condomínios e pela convenção.

A ata deve estar de acordo com o que foi deliberado, sem nenhum acréscimo ou negligência. Os itens discutidos devem ser especificados, bem como o que foi deliberado sobre cada um. Não é preciso alongar-se muito sobre cada assunto, nem registrar todos os comentários realizados. São suficientes o resgistro dos assuntos, do que foi resolvido e dos eventuais protestos, caso se faça questão. 

A ata deve ser registrada no livro de atas do condomínio, devidamente assinada pelo síndico, presidente, secretária e presentes. Para ter valor legal indiscutível, deve ser registrada em cartório de títulos e documentos. No entanto, apenas as decisões de assuntos graves devem ser registradas.

Uma cópia da ata dever ser enviada para cada condômino no prazo de até oito dias. Ela deve ser mantida por cinco anos, junto com a documentação do condomínio, em poder do síndico. E, como qualquer documentação do condomínio, deve estar sempre disponível a qualquer condômino.


Fonte: Tudo sobre imóveis



A Polêmica das Multas Condominiais

O Novo Código Civil poder aumentar a inadimplência entre os condôminos

No Novo Código Civil, o valor da multa estabelecida para aqueles que não cumprem suas obrigações com o condomínio foi reduzida. Ao invés do antigo valor máximo de 20%, agora o condômino em atraso com suas obrigações paga até 2% do valor devido. O juros moratórios, não sendo previstos em convenção, agora são de 1% ao mês.

Atrasos e Inadimplências

Com essa diminuição drástica de valores, alguns proprietários estão temerosos de que possa vir a crescer índice de inadimplência, isto é, com uma multa tão baixa, os moradores podem privilegiar outras despesas. Este atraso pode prejudicar todo o funcionamento do condomínio, e como conseqüência disso, quem está em dia com suas obrigações pode acabar ficando sobrecarregado com as despesas urgentes do condomínio. 

Resolvendo na Justiça

Como o Código ainda é recente, existe a possibilidade futura de considerar a inadimplência como comportamento anti-social. Ou seja, o morador que não cumpre com suas obrigações prejudica o condomínio como um todo, tendo assim um comportamento muito longe do sociável. 

Os antigos descontos dados aos condôminos que pagavam suas taxas em dia, comuns na época de alta inflação, estão proibidos. Não pode haver nenhum incentivo a quem não atrasa sua contribuição. 

Por fim, se não for possível fazer um acordo, uma ação de cobrança por durar de três a quatro anos. Depois disso, o imóvel devedor pode ir a leilão para a quitação da dívida. 





O retorno das festas nos salões de festa


Comodidade e custo mais baixo em relação aos espaços externos faz moradores recorrerem aos salões dos condomínios para fazer festas e confraternizações.

Sucesso da festa depende do respeito às regras do condomínio. O condômino que vai promover o evento deve prestar atenção às regras para garantir a segurança e o sucesso do evento. 

Confira as principais delas:

• Agende a reserva do salão com o máximo de antecedência. Alguns condomínios abrem as agendas dois meses antes da data desejada;

• Visite o salão antes da data escolhida para conhecer o espaço. Verifique a disponibilidade de mesas, cadeiras, louças e outros equipamentos e as condições gerais do ambiente;

• Por questões de segurança, cheque quantas pessoas o salão comporta e não ultrapasse esse número de convidados;

• No dia do evento, deixe uma lista com o nome de todos os convidados na portaria. Isso traz mais segurança e evita que o porteiro precise localizar o morador toda vez que um convidado chegar;

• Respeite o horário de silêncio, a partir das 22h. Em condomínios que permitam a ampliação do horário da festa, o som deve ser reduzido para não incomodar os demais moradores;

• O condômino deve ter o controle da festa, evitando excessos de seus convidados e que eles circulem ou danifiquem espaços internos do condomínio;

• Na maior parte dos casos, os convidados não podem utilizar as vagas de estacionamento do empreendimento;

• Depende apenas do morador o fato de que não venha a ter problemas com a realização da festa.

Outro ponto importante é o morador ter consciência de sua responsabilidade sobre o evento e que será cobrado por qualquer dano causado por ele ou por seus convidados ao patrimônio do condomínio. “O morador precisa zelar por este espaço, do qual também é proprietário, deixando-o em condições para o uso dos demais condôminos e outras festas que ele venha a realizar”,.