Direitos e deveres de um condômino de acordo com o Novo Código Civil










Onde começa e onde termina um direito

Os condôminos devem estar atentos às mudanças que o Novo Código Civil traz a seus direitos e deveres. O código, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, traz em seus artigos 1.335 e 1.336 os direitos e os deveres dos moradores em relação às áreas privativas e comuns do condomínio.  

Por definição, condôminos são os proprietários de suas unidades privativas (habitacionais) como também, proporcionalmente, das áreas comuns que são compartilhadas por todos os moradores de um condomínio, tais como hall social, salão de festas, garagens, piscina, etc. Por isso é dever de todos os moradores mantê-las e conservá-las. 

O uso da área privativa não é tão livre como muitos pensam.Além dos impedimentos de uso previstos em convenção, como o uso comercial ou para cultos religiosos, há outros, como a Lei n.º 126, de 10/05/1977, a Lei do Silêncio, do Rio de Janeiro, pela qual qualquer ruído que passar dos 85 decibéis em ambiente exterior ao recinto em que tem origem. Outros estados têm leis e decretos semelhantes, como São Paulo, Espírito Santo e Minas Gerais.

Para disciplinar e delimitar a liberdade de cada condômino existe a Convenção do Condomínio, o Regulamento Interno (específicos para cada condomínio), que podem ser solicitados junto à administradora ou ao síndico.

Todos os condôminos devem estar cientes das despesas, das obras e dos problemas de seu condomínio e, sempre que houver dúvidas, devem ter acesso a todos os documentos.

Todos os condôminos são obrigados a participar das despesas ordinárias e extraordinárias aprovadas em Assembléia, mesmo que o objeto da despesa não
seja do seu interesse ou uso.

Abaixo, os dois artigos do Novo Código que dizem respeito aos direitos e deveres dos Condôminos.
Art. 1.335. São direitos do condômino: 

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; 

II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; 

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. 

Art. 1.336. São deveres do condômino: 

I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais; 

II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; 

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; 

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. 

§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. 


No Novo código também ficou estabelecido um valor máximo de multa para o morador que não cumpre com as obrigações acima estabelecidas. Veja:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. 

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. 

Como podemos ver, o Novo Código é bastante claro ao discriminar os direitos e os deveres dos proprietários de apartamentos. Ao seguir corretamente essas normas, o condômino pode usufruir tranqüilamente do que é seu, tirando proveito de tudo o que lhe é de direito e sem nunca ultrapassar os limites dos demais.




Nova Legislação para os Condomínios




Administradores e condôminos devem ficar atentos às modificações

O Novo Código Civil, em seu Livro III, artigos 1.331 a 1.358, promoveu alterações na antiga lei dos condomínios. Confira aqui na íntegra os artigos que dizem respeito á condomínio.

LEI Nº 10,406, de 10 de Janeiro de 2002
LIVRO III 
Dos Direitos às coisas
TÍTULO III
Da Propriedade
CAPÍTULO VII
Do Condomínio Edilício
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2o  O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3o A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. 
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente. 
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Seção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Seção III
Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.
§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.
§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2o do artigo antecedente.

Fonte: Tudo sobre imóveis


Como conduzir uma assembléia







A Assembléia bem organizada garante a liberdade de participação dos condôminos

O básico que se deve saber para conduzir uma Assembléia Condominial, seja ela Ordinária ou Extraordinária, é como abrir os trabalhos e como finalizar. Os assuntos a serem discutidos estão na convocação; basta orientar as discussões e as votações, procedendo-se aos registros.

A primeira coisa a se fazer  é escolher o presidente da mesa. Em seguida, é preciso recolher as procurações para anexá-las à lista de presentes, que deve ser preenchida no início da reunião e anexada à ata da assembléia correspondente, no livro de atas do condomínio. O presidente nomeia então um secretário para redigir a ata e começa a reunião. Ele deve tomar cuidado para as atenções não se desviarem dos assuntos especificados no edital de convocação e para que as votações ocorram dentro do limite mínimo de condôminos especificado pela lei dos condomínios e pela convenção.

A ata deve estar de acordo com o que foi deliberado, sem nenhum acréscimo ou negligência. Os itens discutidos devem ser especificados, bem como o que foi deliberado sobre cada um. Não é preciso alongar-se muito sobre cada assunto, nem registrar todos os comentários realizados. São suficientes o resgistro dos assuntos, do que foi resolvido e dos eventuais protestos, caso se faça questão. 

A ata deve ser registrada no livro de atas do condomínio, devidamente assinada pelo síndico, presidente, secretária e presentes. Para ter valor legal indiscutível, deve ser registrada em cartório de títulos e documentos. No entanto, apenas as decisões de assuntos graves devem ser registradas.

Uma cópia da ata dever ser enviada para cada condômino no prazo de até oito dias. Ela deve ser mantida por cinco anos, junto com a documentação do condomínio, em poder do síndico. E, como qualquer documentação do condomínio, deve estar sempre disponível a qualquer condômino.


Fonte: Tudo sobre imóveis



Memorial de Incorporação: fundamental para um bom negócio










Documento com consulta gratuita traz tudo sobre o terreno

Não é preciso ter memória de elefante para lembrar casos em que a falta de informações sobre o incorporador resultou em problemas gravíssimos. Como já teorizava Marshall Macluhan: quem detém a informação detém o poder. Portanto, não concretize um negócio sem antes consultar o Memorial de Incorporação da propriedade. 

O documento contém informações sobre o terreno, o proprietário e o incorporador e está disponível no cartório de registro de imóveis da região a que pertence o empreendimento imobiliário em construção. Sua consulta é gratuita. 

Se o Memorial de Incorporação não se encontra onde deveria estar, não titubeie: com base na Lei 4591/64, também conhecida como Lei dos Condomínios e Incorporações, que determina a obrigatoriedade da presença, livre acesso ao documento e consulta nas instalações do cartório, você não apenas pode garantir que a incorporadora cumpra o seu dever de informar, como acioná-la na Justiça para garantir os seus direitos, caso ela insista no descumprimento à lei.

A Polêmica das Multas Condominiais

O Novo Código Civil poder aumentar a inadimplência entre os condôminos

No Novo Código Civil, o valor da multa estabelecida para aqueles que não cumprem suas obrigações com o condomínio foi reduzida. Ao invés do antigo valor máximo de 20%, agora o condômino em atraso com suas obrigações paga até 2% do valor devido. O juros moratórios, não sendo previstos em convenção, agora são de 1% ao mês.

Atrasos e Inadimplências

Com essa diminuição drástica de valores, alguns proprietários estão temerosos de que possa vir a crescer índice de inadimplência, isto é, com uma multa tão baixa, os moradores podem privilegiar outras despesas. Este atraso pode prejudicar todo o funcionamento do condomínio, e como conseqüência disso, quem está em dia com suas obrigações pode acabar ficando sobrecarregado com as despesas urgentes do condomínio. 

Resolvendo na Justiça

Como o Código ainda é recente, existe a possibilidade futura de considerar a inadimplência como comportamento anti-social. Ou seja, o morador que não cumpre com suas obrigações prejudica o condomínio como um todo, tendo assim um comportamento muito longe do sociável. 

Os antigos descontos dados aos condôminos que pagavam suas taxas em dia, comuns na época de alta inflação, estão proibidos. Não pode haver nenhum incentivo a quem não atrasa sua contribuição. 

Por fim, se não for possível fazer um acordo, uma ação de cobrança por durar de três a quatro anos. Depois disso, o imóvel devedor pode ir a leilão para a quitação da dívida. 





Dicas para guardar roupa de cama


Não tem segredo para ter roupa de cama sempre limpinha e bem guardada. Só é necessário que você estabeleça uma dinâmica que seguirá sempre. O ideal é ter uma roupa de cama para o inverno e outra para o verão. Ou seja, fazer jogos que você vai usar sempre nas estações quentes ou estações frias:

No seu jogo de roupa de cama para o inverno pode conter: colcha ou cobre leito, fronhas e porta travesseiros (para cada travesseiro da cama), lençóis (dependendo de sua preferência com ou sem elástico, mas sempre acompanhando as fronhas), 1 edredom, 1 duvet, 1 ou 2 mantas, 1 cobertor e almofadas.
No seu jogo de roupa de cama para o verão pode conter: colcha ou cobre leito, fronhas e porta travesseiros (para cada travesseiro da cama), lençóis (dependendo de sua preferência com ou sem elástico, mas sempre acompanhando as fronhas), 1 edredom leve e almofadas. Neste caso, lembre-se de optar por lençóis e fronhas refrescantes. Há também a opção de colchas de fibras de bambu, que deixam a cama refrescante no verão e quentinha no inverno.
Dependendo da estação do ano, você estará usando um jogo de roupa de cama ou outro! Agora, a regra é básica: deixe bem guardado o jogo que não estiver em uso, em um local arejado, mas que não vá atrapalhar sua rotina. Pode ser na parte de cima do guarda-roupa ou em local que você tenha especial para isso (geralmente em móveis embutidos ou planejados). Para aumentar o espaço útil, utilize sacos a vácuo (vácuo bags) ou caixotes de plástico.

Já para o jogo de roupas de cama que estará em uso, o ideal é guardar o que não estiver disposto na cama em locais arejados e fáceis de remanejar. Lembre-se que você precisará trocar lençóis e fronhas do jogo semanalmente. Neste outro post aqui, falamos sobre como guardar a roupa de cama recém passada: quando for guardar um lençol recém-passado, coloque-o por baixo da pilha, para garantir que todos os jogos foram utilizados.  Caixas ou gavetas etiquetadas ajudam na organização dos lençóis e fronhas. Para quem não tem muito espaço em armário uma boa dica é utilizar um baú.

Na hora de investir em novos jogos de roupa de cama, opte por cores que não irão contra à decoração do quarto.

Fonte e fotos: Blog Lolahome



Principais dúvidas sobre FGTS e financiamento



O fundo de garantia é uma boa alternativa para dar a entrada ou amortizar parte da dívida. Confira as principais regras para resgatá-lo.

- Ter três anos de trabalho com FGTS, consecutivos ou não.

- Não ser titular de outro financiamento ativo do SFH em qualquer parte do país.

- Comprar um imóvel residencial no município onde trabalha, desde que não possua moradia própria nessa mesma cidade e região metropolitana.

- A casa deve ser financiável pelo SFH, com valor máximo de R$ 500 mil.

- Para que se use o FGTS na compra, a casa em questão não pode ter sido adquirida com FGTS há menos de três anos.

- Uma ou mais pessoas podem usar cada uma o seu FGTS para comprar um mesmo imóvel, desde que ele seja para moradia de todos.

Tire suas dúvidas

1. O que olhar no contrato de financiamento?

Ao fazer uma simulação de financiamento no site do banco ou ao ir à agência, você pode, querendo ou não, dar informações imprecisas sobre a sua renda e, assim, obter uma taxa de juros mais atraente, por exemplo. O que vale, porém, são os dados levantados pelo banco em uma checagem minuciosa que definirá as características do seu financiamento. Daí o fato de ser comum esperar por determinadas condições e depois descobrir que no contrato elas são diferentes. Por isso, preste atenção no Quadro Resumo: nele estão as condições específicas do seu financiamento.
2. O que acontece se não pago alguma prestação?

Em geral, após três meses de atraso, você recebe uma notificação do banco, e há incidência de multa sobre as prestações devidas. “Na maioria dos casos, a correção é pela TR e pela taxa de financiamento (o chamado juro remuneratório), além do juro de mora diária de 1% ao mês dividido pelos dias de atraso e uma multa de 1,5% sobre o valor da parcela”, explica Marcelo Prata.
3. Posso quitar parte da dívida antes do término do contrato?

Sim, você pode fazer isso a qualquer momento. Mas em geral precisará amortizar um mínimo de 20% do saldo devedor, percentual médio estipulado pelos bancos. E a operação vale a pena: quitando parte da dívida, você está deixando de pagar juros futuros.
4. Quando é preferível usar os investimentos para amortizar o saldo?

Se tiver uma reserva financeira aplicada, confira se o rendimento mensal dela, descontado o Imposto de Renda (IR), é maior que as taxas de juros pagas no financiamento. “Se for superior, continue com a aplicação. Mas se você possuir dinheiro na poupança, que tem correção baixa, vale a pena usá-lo para amortizar parte do crédito”, esclarece Marcelo.


Saia de férias e deixe sua casa organizada até a volta

Com a chegada do período de Férias, muitas pessoas já começaram a planejar a tão esperada viagem. Não importa o destino, mas todos os detalhes e pendências devem ser resolvidos com antecedência para que tudo saia como esperado.

Para a viagem ser ainda mais tranquila, o ideal é também tomar algumas providências para deixar a casa em ordem. São estratégias prévias, que podem ser ampliadas ou simplificadas, dependendo de cada situação.

“Ficará alguém tomando conta da casa? Em caso negativo, avise aos porteiros ou ao síndico o período em que vai estar fora, para que fiquem de sobreaviso na eventualidade de qualquer movimentação atípica. Não havendo a quem recorrer, deixe seu telefone de contato com um vizinho de confiança”.

O ideal é sempre entregar uma cópia da chave a alguém próximo da família. Trata-se de prevenção e não de pessimismo.

Aproveite essas dicas valiosas:

1. Se você tiver animais domésticos, com antecedência, certifique-se onde ou com quem vai deixá-los. Nome e endereço do veterinário são dados imprescindíveis, além de informações sobre o que deve, ou não, ser feito quanto à alimentação e medicamentos.

2. Cuidado com as plantas. Nesse caso, a solução é deixar alguém responsável por aguá-las ou colocar os vasos em ambientes descobertos, para o total aproveitamento da água da chuva. Essa dica, no entanto, vale apenas se as plantas puderem ficar expostas ao ar livre. Mas, mesmo assim, deve-se ter bastante cuidado com o sol. Não descarte também a hipótese de levar seus vasos para a casa de algum parente ou amigo.

3. Limpar a geladeira. Muitas pessoas se esquecem de verificar a validade de congelados e a durabilidade dos alimentos. O cuidado de checar não deve se restringir apenas à geladeira, mas também ao freezer e prateleiras, pois ninguém quer na volta e se deparar com a despensa cheia alimentos vencidos e insetos.

4. Cheque todas as luzes e torneiras. Se possível, desligue a chave de luz geral. Desligue o aquecimento de água, se houver, para economizar energia. Tire todos os aparelhos das tomadas, inclusive computadores. Ainda que dê mais trabalho, fica a sugestão de fechar os registros dos banheiros, cozinha ou o geral da casa, para evitar surpresas.

5. Deixe a casa limpa. Você terá tempo para descansar e será ótimo encontrar tudo em ordem na volta. Lembre-se que na volta a mala virá com muitos presentes e roupas novas para serem guardados. É importante deixar as portas dos armários abertas e os colchões sem a roupa de cama.

6. Verifique o vencimento das contas. Melhor adiantar do que atrasar. Lembre-se de suspender a entrega de revistas e periódicos ou incumbir alguém de recolhê-los. Nada melhor para indicar ao ladrão a ausência dos donos da casa do que um monte de correspondência empilhada na porta.

7. Dê Férias para os empregados, se possível. Programe-se para tê-los de volta pouco antes de sua chegada. Combine uma lista de compras rápidas para consumo nos primeiros dias de seu retorno.

Organize-se e boas férias!

Fonte: Adimovies


Compensa financiar casa ou apartamento?

Comprar imóvel financiado é uma boa alternativa? Será que compensa financiar casa ou apartamento? Quais as principais características desta operação que uma pessoa precisa saber?

Esta é uma boa pergunta e acredito que a resposta não seja tão fácil assim, logo afirmar se compensa ou não financiar uma casa ou um apartamento vai depender de diversos fatores e pode ser que em alguns casos compensa e em outros casos não, portanto é uma resposta um pouco aberta. Mas acredito que na maioria dos casos é possível afirmar que vale a pena financiar um imóvel sim, especialmente nos últimos anos quando as condições de financiamentos melhorou bastante Brasil, embora ainda não seja exatamente um quadro ideal.

Quando vale a pena financiar um imóvel?
Acho que vale a pena financiar um imóvel quando uma família não tem sua casa própria e depende do pagamento de aluguel. Eu já paguei aluguel durante muito tempo e sei que não é o tipo de coisa que traz muitos benefícios, financeiramente não é um bom negócio e ao mesmo tempo você acaba não tendo muita tranquilidade uma vez que a qualquer momento pode ser obrigado a desocupar o imóvel. Em situações como esta pensar em comprar uma casa própria através de financiamento acaba sendo a melhor alternativa, uma vez que em muitos casos praticamente o valor que você paga de aluguel é basicamente o valor que irá pagar de financiamento, sem contar que no caso do imóvel financiado quando terminar de pagar você ficará com imóvel, diferente do aluguel onde você poderá morar 50 anos numa casa e ao final desse período a casa ainda não é sua.

Quando não vale a pena financiar um imóvel?
Embora seja bastante atrativa a ideia de fazer um financiamento é preciso levar em consideração que haverá casos em que talvez não seja o momento e para isso eu acredito que cada pessoa precisa avaliar se realmente precisa daquele móvel você tem outra alternativa de moradia que não seja a questão do aluguel. Também acredito que não seja tão atrativo assim fazer um financiamento quando as condições lhe obriguem a pagar taxas de juros muito altas, como pode acontecer em algumas situações. Taxas de juros muito altas podem tornar o valor das prestações também muito altas e onerar muito o custo do imóvel.

Às vezes vale a pena guardar um pouquinho de dinheiro se comprar um imóvel mais barato à vista do que fazer um financiamento de um imóvel caro onde você no final das contas irá pagar muito mais por aquele bem. Na verdade cada pessoa precisa avaliar qual é o melhor momento de fazer o financiamento e se é viável fazê-lo. Creio que os motivos acima mostrados possam ser úteis nesta avaliação.

Fonte: Casadicas


Dicas para envolver as crianças na organização de casa


Organizar uma casa pode ser ainda mais agradável e ágil se pudermos contar com a ajuda de nossas crianças. Além da ajuda propriamente dita, estamos ensinando aos nossos filhos como cuidar e manter a nossa casa. Acredito que isso seja fundamental para o crescimento deles.  Ahhh, e não é só para as meninas, viu? Mamães, coloquem os filhos para ajudar também, assim, lá na frente, eles poderão ajudar suas esposas…

Sei que, muitas vezes, a solicitação de ajuda virá com caretas e até mesmo choro, mas podemos fazer com que este momento seja super agradável para todos os envolvidos.

1. Horário para ajuda: manhã

Acredito que as crianças em geral estão mais propensas a ajudar no início da manhã do que no final do dia, afinal, uma noite bem dormida traz uma energia incrível, né? Para as crianças, então, nem se fala…

2. Estabeleça um limite de tempo

Tem algo mais desagradável do que você saber que tem uma atividade para desenvolver e que ela pode se tornar sem fim? Muitas vezes, sinto isso quando preciso fazer uma faxina mais pesada em casa! Agora imagina isso na cabeça de uma criança?

Assim, para cada criança devemos definir um limite de tempo para a limpeza a ser desenvolvida. O tempo varia dependendo da natureza do trabalho e a idade da criança. Comece, por exemplo,  com 15 minutos para o mais novo. Você vai perceber que muitas vezes, eles vão querer continuar trabalhando após o tempo estabelecido inicialmente.

3. Expectativas dos pais

O objetivo de colocar os filhos para ajudar na limpeza e organização da casa é para que eles possam contribuir na manutenção das mesmas, ensinando-lhes habilidades práticas, além, claro, de desfrutar da companhia um do outro.

Assim, se uma pia não ficar bem limpinha, não fique desapontada. O importante é que a criança se empenhou ao máximo para que tudo ficasse do jeitinho que a mamãe pediu.

4. Coloque uma música alta

Limpar a casa, convenhamos, não é uma das coisas mais agradáveis para a gente, né? Imagina para uma criança?!? Então, para que tudo se torne uma atividade deliciosa, a música ajuda demais! Eu amo música e o Dudu também, então, quando preciso limpar os brinquedos dele (com ele!) sempre coloco uma música mais alta e tudo fica leve!

5. Escolha da atividade a ser realizada de acordo com a faixa etária

Existem atividades na limpeza e organização de casa que não podem ser realizadas por uma criança de 03 anos, por exemplo. Outras, no entanto, podem parecer bobas para outra de 09. Assim ao estabelecer a atividade de cada um, lembre-se da idade. Isso é fundamental para que a criança possa executá-la e se sentir alegre em fazer.

6. Faça uma demonstração de como o trabalho deve ser realizado

Antes de deixar que as crianças iniciem sua tarefa doméstica, caso nunca a tenham realizado, leve-as para o local e demonstre como deve ser feita.

Aqui uma dica montessoriana: não fale muito, apenas uma demonstração simples é suficiente. É melhor ganhar a atenção da criança e permitir-lhes ver o adulto fazendo o que elas irão fazer. Se falarmos, a carga de informação para a criança pode ser enorme e ela acabar se perdendo na hora da execução do trabalho.

Após você demonstrar como é para fazer – por exemplo, passar um pano no box do banheiro, peça para que a criança vá e realize a tarefa para que você possa verificar se ela realmente entendeu.

7. Dê autonomia para as crianças

Assim que tiver designado a tarefa, é necessário dar total autonomia para que a criança faça o seu trabalho. Não há nada mais desanimador para uma criança, um adulto chegar a ela, assumir a tarefa designada e ainda escutar “vou te mostrar como é a forma correta de fazer isso!”.

Aqui entra a dica sobre as expectativas dos pais, não se esqueça de que elas precisam ser realistas sobre como elas irão completar a tarefa. A finalidade é que as crianças aprendam a fazer as tarefas de forma adequada, mas que para isso aconteça, o tempo se faz necessário, afinal, não dá para limpar bem um chão, por exemplo, apenas com uma tentativa.

Podemos (aliás, devemos!) oferecer orientações e dicas sempre que necessário. Agora se não ficamos satisfeitos com a limpeza de uma janela, por exemplo, e sabemos que a criança deu o seu melhor, espere que a criança durma ou não esteja em casa, e refaça a limpeza. O importante aqui é que a criança não perceba a insatisfação com o trabalho que ela desenvolveu, ok?

8. Estimule e encoraje as crianças

Se o seu filho está arrumando a cama dele, diga “filho, parabéns, isso mesmo. Nunca vi uma cama tão bem arrumada como esta”. Ou se a filha está limpando o box do banheiro com uma carinha de desespero diga a ela que tem certeza de que tudo ficará impecavelmente limpo, afinal, ela tem condições para tanto.

Uma dica interessante, se o seu filho gosta de limpar as janelas, por exemplo, mostre a ele uma janela limpa por ele e uma outra que ainda não esteja, com isso, a comparação será inevitável, estimulando-o a continuar na limpeza das demais. Além disso, sempre diga o quanto sabe que eles se empenharam para que a casa ficasse limpa e arrumada.

9. Não pague pela tarefa de organizar e limpar a casa

As crianças geralmente recebem mesada dos pais, sem que esteja atrelada a qualquer atividade. Então, quando eles forem convocados para a limpeza e organização de casa, eles não devem receber qualquer quantia para isto! Afinal, como eles são membros da família, eles também precisam contribuir para a conservação e manutenção da casa.


Fonte: Alameda



Aluguel: tudo que você precisa saber sobre desocupação do imóvel

Alugar um imóvel demanda muitos cuidados. São inúmeros os direitos e deveres do locador e do locatário e, por essa razão, gera tanta dúvida para os consumidores. 

Em análise aos comentários as matérias que fizemos anteriormente sobre o tema, percebemos as questões sobre desocupação do imóvel são frequentes em nossos posts. Sento assim, recorremos à cartilha lançada recentemente pelo Procon-SP –  Série Imóveis Procon-SP – Aluguel residencial – e reproduzimos as informações desse material para esclarecer os principais pontos que esse assunto abarca como, por exemplo, denúncia vazia, despejo, desocupação antes do término do contrato, entre outros, que  ainda são obscuros para o consumidor.

Solicitação de desocupação a pedido do Proprietário

Saiba, de acordo com a lei,  como e quando o proprietário tem o direito de pedir o imóvel durante ou após a vigência do contrato, ou seja, a qualquer momento.

Caso o proprietário queria  a retomada do imóvel, deverá informar ao inquilino, oficialmente, por meio de um documento.

O Prazo mínimo concedido em lei para desocupação do imóvel, terminado o contrato, é de 30 dias. Entretanto, existem diversas situações previstas em lei. Nessa situação específica o Procon-SP aconselha buscar orientação jurídica receber orientação adequada.

Caso o inquilino não saia do imóvel, ou seja, se não for possível nenhum acordo de desocupação voluntária, o proprietário poderá entrar com um pedido judicial denominado “ação de despejo” e a desocupação do imóvel será decida por um Juiz. Nesse caso, se o inquilino concordar com a desocupação do imóvel, manifestando-se por meio de um advogado, no prazo de contestação, serão concedidos seis meses para a saída do imóvel.

Se o locatário respeitar o acordo, não pagará as despesas processuais e os horários do advogado do proprietário. Por outro lado, se o acordo for desrespeitado, além de arcar com as custas, receberá a ordem judicial de despejo. Nessa situação, o locatório deverá sair imediatamente do imóvel.
Cabe destacar que o proprietário não tem o direito de solicitar a desocupação do imóvel à força, retirando os pertences do locatário, colocando-os na rua, a lei não dá esse direito a locador e o inquilino pode, nesse caso, acionar a polícia. Entretanto, com a expedição da ordem judicial, se o inquilino se negar a sair dentro do prazo estipulado o proprietário poderá usar de força policial para exigir o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel.

Desocupação por vontade do inquilino

O inquilino pode sair do imóvel antes do término do contrato, desde que ele pague a multa pactuada, proporcional ao prazo total do contrato. Caso não haja nada previsto no contrato, valerá o que for determinado judicialmente. Por outro lado, há duas situações em que o locatário é desobrigado a pagar a multa: 1) se a necessidade da rescisão for por causa de transferência do seu local de trabalho, a pedido do empregador e; 2) se o contrato de locação for por prazo indeterminado. Nesses casos, basta a comunicação formal para o proprietário, com 30 dias de antecedência. Essa comunicação deverá ser feita por escrito, em duas vias, com data e assinatura do emissor do documento e do proprietário, atestando recebimento, e cada parte deverá ficar com uma cópia.

Denúncia Vazia:
Trata-se do direito do proprietário solicitar a desocupação do imóvel, sem necessidade de justificativa, após o fim da vigência do contrato, sem a necessidade de aviso prévio.

A denúncia vazia pode ocorrer:

A) Nas locações, a partir de 20/12/1991, contratadas por escrito e cujo prazo inicial de locação seja igual ou superior a 30 meses (2 anos e meio).

Nota: se o inquilino permanecer no imóvel após o prazo estabelecido no contrato, o proprietário poderá solicitar o imóvel a qualquer tempo. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.

B) nas locações ajustadas verbalmente ou por escrito, com prazo inferior a 30 meses, se o inquilino tiver permanecido na locação por mais de cinco anos ininterruptos. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.

Nota: As locações ajustadas verbalmente podem ser comprovadas por meio de recibos, contas de luz, testemunhas etc.

Despejo por falta de pagamento:

A falta de pagamento de aluguel e dos encargos da locação, como água, luz, condomínio, entre outros é considerada uma infração contratual e pode acarretar uma ação de despejo por falta de pagamento.

Para evitar o despejo, durante o andamento da ação o inquilino deve negociar o pagando o débito atualizado. Esse pagamento, deverá ser feito por meio de depósito judicial, que deve incluir todos os aluguéis e acessórios (condomínio, água, e o que mais houver) vencidos até então, acrescidos de multas e penalidades contratuais, quando exigíveis, mais juros de mora, custas e honorários advocatícios.

Mas esse recurso de pagar o aluguel após a ação de despejo por falta de pagamento só pode ser utilizado apenas 1 vez a cada 2 anos de locação. Se deixar de pagar o aluguel e for proposta uma ação de despejo em período inferior a 24 meses de outra ação proposta pelo mesmo motivo, o pagamento do débito não evitará o despejo.

Outros casos de desocupação

Quando o contrato de locação for inferior a 30 meses (dois anos e meio), o proprietário poderá pedir a desocupação do imóvel nos seguintes casos:

a) extinção do contrato de trabalho vinculado à locação;

b) para uso próprio, do cônjuge ou companheiro;

c) para uso residencial de ascendentes (pai, mãe, avós etc.) ou descen-dentes (filhos) que não tenham imóveis próprios;

d) para demolição e edificação;

e) para realização de obras que aumentem a área construída em, pelo menos, 20% (vinte por cento);

Também nas seguintes situações:

a) acordo formal entre as partes;

b) infração legal ou contratual;

c) falta de pagamento do aluguel e/ou encargos;

d) necessidade de reparação urgente do imóvel determinado pelo Poder Público (Prefeitura, por exemplo) que não possa ser executada com a permanência do inquilino no imóvel ou, podendo, ele se recuse a permiti-la;

e) alienação, venda ou cessão do imóvel (nestas circunstâncias, o prazo para desocupação do imóvel é de 90 dias – veja quadro a seguir);

f) extinção do usufruto ou fideicomisso (nestas situações, o prazo para desocupação do imóvel é de 30 dias).



Vai montar uma casa ou reorganizar a sua? Confira o Check List para não faltar nada!


Elaboramos um check list que vai ajudar quem vai se casar, morar sozinho ou quer remodelar e organizar tudo o que é necessário numa casa, desde conjuntos de talheres na cozinha a jogos de lençóis para os quartos e hóspedes!


Confira!

Copa | Cozinha

1 Afiador de facas 
1 Chaleira 
1 Coador de chá 
1 Coador de óleo 
1 Copo medidor 
1 Descaroçador de azeitonas 
1 Descascador de legumes 
1 Desentupidor de pia 
1 Escorredor de arroz
1 Escorredor de louça
1 Escorredor de macarrão
1 Escova para legumes 
1 Escova para pia
1 Escovinha para mesa
1 Espremedor de alhos
1 Espremedor de batatas
1 Espremedor de limão e laranja
1 Faca para pão
1 Forma para pudim
1 Fouet (batedor de claras)
1 Infusor para chás 
1 Jarra acrílica para suco 
1 Jarra de vidro para água 
1 Jogo de facas 
1 Leiteira / Bule 
1 Lixeira para pia 
1 Martelo de carne 
1 Medidores de colheres 
1 Medidores de xícaras 
1 Paliteiro 
1 Pincel de culinária
1 Porta sabão/detergente/esponja 
1 Porta-coador de café
1 Tábua de carnes
1 Tesoura de cozinha
10 Potes para mantimentos
10 Potes pláticos para geladeira e freezer
2 Abridor de garrafas 
2 Abridor de latas 
2 Açucareiros 
2 Baldes e pegadores de gelo Livre Copos e taças
2 Cestos para pães 
2 Conjuntos de talheres
2 Descansos para travessas 
2 Escumadeira para frituras
2 Formas para bolos
2 Galheteiros 
2 Garrafas térmicas 
2 Jogos de louças 
2 Pegadores de macarrão 
2 Peneiras 
2 Porta-guardanapos
2 Porta-talheres e porta-copos
2 Porta-temperos
2 Raladores
2 Saca-rolhas
2 Saleiro
3 Formas para pizza
3 Petisqueiras 
3 Tapete de cozinha
4 Assadeiras 
4 Bandejas 
4 Colheres de pau, silicone ou plástico 
4 Conchas 
4 Faca para carne
4 Porta-copos
4 Saladeira
6 Formas para gelo
6 Porta-mantimentos

Rouparia | Mesa

1 Caixa de luvas descartáveis
1 Forro de mesa
1 Forro de mesa plástico 
10 Panos de mão
10 Panos de pia 
2 Luvas de borracha / silicone
2 Toalhas de mesa com guardanapos 
20 Panos de prato 
24 Guardanapos avulsos 
3 Aventais, sendo 1 de plástico 
3 Flanelas
3 Pegadores de panela
3 Toalhas de bandeja 
3 Toalhas para cesto de pães
4 Jogos americanos / sousplat 
4 Toalhas de mesa simples

Rouparia | Cama

1 Capa para edredom
1 Cobertor pesado
1 Protetor de colchão 
2 Colchas
2 Edredons
2 Lençóis de baixo avulsos brancos 
4 Jogos de lençol completo 
4 Mantinha para meia-estação
4 Porta-travesseiros combinando com edredom
4 Protetores de travesseiros 
4 Travesseiros 
8 Fronhas avulsas - combinando com lençóis 

Rouparia | Banho

10 Toalhas avulsas de rosto
10 Toalhas de lavabo
3 Tapetes para banheiro 
6 Conjuntos de toalhas: banho/rosto 

Rouparia | Hóspede

1 Cobertor pesado
1 Protetor de colchão e travesseiro
2 Colchas 
2 Jogos de lençol completos (solteiro ou casal) 
2 Jogos de toalhas completos (5 peças) 
4 Travesseiros

Lavanderia

1 Borrifador de roupas 
1 Cesto para roupa suja 
1 Escadinha
1 Escova de roupa
1 Ferro de passar roupas
1 Pá para lixo
1 Porta-vassouras
1 Pregadores de roupas com cesto
1 Cesto para roupa lavada
1 Rodo
1 Tábua de passar roupas
1 Varal 
2 Bacias 
3 Lixeiras
3 Vassouras de pelo e nylon
4 Baldes 





Barulho de bares, boates, da rua, etc. Saiba como proceder

Pode ser uma obra, um bar, uma balada, posto de gasolina ou até o ir e vir dos ônibus da rua. 
O fato é que o barulho incomoda muito. Atrapalha o sono ou o sossego quando se chega em casa para um merecido descanso.
Mas viver em grandes cidades é estar permanentemente cercado por barulho. E não é só do vizinho de cima, andando de sapato dentro da sua unidade. É também um bar, uma a obra de um edifício em construção a frente do seu condomínio, ou o caminhão sendo descarregado perto da sua janela.
E quando o condomínio é perturbado pelo barulho externo, cabe ao síndico representar a coletividade e o interesse comum.

Legislação

O direito ao sossego está assegurado pela lei federal nº 3.688 de 23 de outubro de 1941, em seu capítulo IV.

Trecho da lei: 
"...Capítulo IV - Das Contavenções Referentes à Paz Pública / Perturbação do Trabalho ou do Sossego Alheios: Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda..."

Para reforçar o que manda a lei federal, há em muitas cidades algum programa de silêncio urbano, como é o caso do PSIU, em São Paulo. No Rio de Janeiro, há a central de Poluição Sonora.  Esses órgãos fiscalizam queixas relacionadas a ruídos.

No Rio de Janeiro, a Central de Poluição Sonora atua de forma semelhante e também vistoria os mesmos tipos de estabelecimentos.

Ressalta-se que esse tipo de programa visa estabelecer um máximo de nível de ruído e não o silêncio completo.

Em caso de uma contestação judicial, qual dessas leis deve ser usada?
A recomendação do advogado e consultor jurídico da área condominial Cristiano de Souza Oliveira é que a lei mais próxima seja considerada para fins de fiscalização – ou seja, as municipais e estaduais. Ele explica que são as leis federais que regem e normatizam todas as outras e valem em caso da inexistência de uma lei local.

Obras, construções e caçambas

Segundo a lei federal nº3.688 citada acima, o horário de descanso em geral começa as 22h e termina as 8h. Por isso, nesse horário não é permitido realizar reformas, obras e construções. Carregar ou descarregar caçambas também não é permitido, já que essa atividade  gera ruídos consideráveis.

Mas há obras que acontecem, sim, pela noite e madrugada afora. É o caso de obras do metrô, ou de melhorias urbanas que não poderiam ser feitas durante o dia, pois seriam um transtorno enorme para o trânsito, por exemplo.

Há porém casos de empresas concessionárias (de água, luz ou telefonia, por exemplo), que decidem fazer reparos “de urgência” no horário de descanso. Vale ligar para a companhia para saber se há realmente a necessidade do serviço ocorrer àquela hora. Se o ruído for muito alto é possível acionar a polícia, que irá avaliar a situação.

Estabelecimentos NÃO comerciais

Há casos em que o infrator não é um estabelecimento comercial. Pode ser, por exemplo, uma residência ao lado de um condomínio, o som alto proveniente de carros estacionados em um posto de gasolina. Nesse caso, o recomendado é primeiro tentar conversar. Caso não seja  possível, pode-se acionar a Polícia Militar, alegando perturbação do sossego.

Alternativas

Se a situação de barulho excessivo se tornar rotineira, o síndico ou a administradora do local podem iniciar um diálogo com o responsável pelo batalhão da área. Assim, pode-se pedir um reforço de atenção no local, com viaturas, por exemplo, nos dias e horários mais críticos.

Outra possibilidade é conversar com a associação de moradores. Em geral, esse tipo de organização é articulada e pode cobrar melhor da prefeitura e de outras autoridades soluções para o barulho excessivo.

Artifícios

Outra forma de se encontrar paz na metrópole é a instalação de vidros anti-ruídos. Há duas formas de se usar esse artifício. A primeira, e mais barata,  é o uso de vidros duplos. Aplicados diretamente na janela existente, sua instalação não configura em alteração de fachada.

Assim, quem tiver interesse em instalar o vidro duplo, não precisa submeter sua vontade à assembleia, dando mais agilidade à obra.

Há também a possibilidade de se fazer uma janela sob medida para o cliente. Sua estrutura tem perfil diferenciado, vidro especial, feito sob medida. Dessa forma, o isolamento acústico é maior.

Conheça abaixo a legislação e como reclamar sobre o barulho em diversas cidades do país:

Rio de Janeiro - RJ
Onde e Como Reclamar?
A Central de Poluição Sonora recebe as queixas. As vistorias não acontecem no momento da denúncia, somente depois de análise. Caso o problema aconteça em residências, a polícia deve ser chamada.
Por telefone: 1746.

Que Lei me protege?
Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, fala sobre a proteção da coletividade contra a poluição sonora

Trecho da Lei:
Art. 7º Deverão dispor de proteção, instalação ou meios adequados ao isolamento acústico, que não permitam a propagação de sons e ruídos para o exterior, acima do permitido, devendo esta restrição constar no alvará de licença para estabelecimento: I - os estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, religiosos, indústrias, comerciais ou de prestação de serviços, geradores de sons e ruídos; II - toda e qualquer instalação de máquinas ou equipamentos; III - os estabelecimentos com a atividade de música ao vivo e/ou mecânica: IV - os locais tais como canis, granjas, clínicas veterinárias e congêneres, onde haja atividade econômica. Art. 8º Nos estabelecimentos com atividade de venda de discos e nos de gravação de som, tanto a audição quanto a gravação, ao serão feitas em cabine especial, cujo isolamento acústico impeça a propagação de sons para fora do local em que são produzidos, ou mediante o emprego de aparelhagem de uso individual (fones). Parágrafo único. São vedadas, em ambas as hipóteses, ligações com amplificadores ou alto falantes que propaguem som para o ambiente externo, devendo esta restrição constar dos respectivos alvarás de licença para estabelecimento. 

Fonte: Sindiconet